1 - No caso da ocorrência de situações de força maior ou de fenómenos cujo desencadeamento e evolução sejam manifestamente externos à capacidade de controlo dos CTT, e que tenham impacto no desempenho de qualidade de serviço, os CTT poderão solicitar à ANACOM, para efeitos de cálculo dos IQS, a dedução dos registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos.
2 - Consideram-se situações de força maior ou de fenómenos a que alude o número anterior, os factos de terceiros ou naturais, imprevisíveis ou inevitáveis, cujo desencadeamento, evolução e efeitos se produzam independentemente da vontade e da capacidade de controlo dos CTT, tais como atos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais e quaisquer outros eventos da mesma natureza que prejudiquem as normais condições de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais.
3 - As ocorrências de perturbações laborais internas dos CTT não são consideradas situações de força maior ou fenómenos a que aludem os n.os 1 e 2.
4 - O pedido de dedução referido no n.º 1 deverá ser apresentado pelos CTT, por escrito, à ANACOM, de forma fundamentada e acompanhado de toda a informação relevante para a sua análise, no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data do fim da ocorrência da situação de força maior ou do fenómeno que o justifica.
5 - Compete à ANACOM decidir sobre a qualificação da ocorrência como uma situação de força maior ou de fenómenos a que alude o n.º 1, bem como sobre a dedução que a mesma determina nos registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos.
6 - A decisão referida no número anterior deve ser notificada aos CTT no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data da receção do pedido por este realizado.
7 - Independentemente da apresentação de pedido de dedução, os CTT obrigam-se a tentar encontrar as melhores alternativas durante o período de ocorrência das situações a que aludem os n.os 1 e 2.