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Artigo 10.ºRequisitos de admissão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2015
1 -Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que, até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente definidos para aquisição do grau de consultor.
2 -Podem candidatar-se ao procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor, na respetiva especialidade ou subespecialidade, os médicos com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de funções, contados após a obtenção do grau de especialista.
3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efetivo de funções o desempenho devidamente comprovado das funções previstas para os Assistentes de acordo com o regime legal da carreira médica tal como descritas, consoante o caso, no Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto.
4 -A verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal é efectuada pelas ARS.
5 -Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação das candidaturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2015

Portaria n.º 274-A/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2013 a 07/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2011 a 09/12/2013

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