1 - A avaliação dos candidatos é feita mediante prova pública, que compreende a discussão do curriculum vitae do candidato e a submissão a uma prova prática.
2 - A prova prática consiste na análise de dois casos práticos ou clínicos, adequados à área de especialização ou subespecialização em concurso.
3 - A aplicação do método decorre, sempre que possível, no estabelecimento a que pertence o presidente do júri.
4 - Na discussão do currículo devem intervir os três membros do júri, dispondo cada um deles de quinze minutos para o efeito e tendo o candidato igual tempo para a resposta.
5 - Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área de exercício profissional a que respeitam as provas, os seguintes factores:
a) Exercício de funções na respetiva especialidade ou subespecialidade, tendo em conta a competência técnico-profissional e o tempo de exercício das mesmas;
b) Competências adquiridas, enquanto conjunto de saberes que, directa ou indirectamente, influenciam o exercício de funções médicas;
c) Actividades de formação no internato médico, como orientador de formação, responsável de estágio, director ou coordenador de internato ou membro de júri de avaliação final, actividades de orientação de alunos de licenciaturas na área da saúde e outras acções de formação médica ministradas pelo candidato nos serviços, de acordo com o conteúdo das mesmas e o tempo de exercício;
d) Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, em papel ou suporte eletrónico, indexadas em plataformas de informação reconhecidas internacionalmente e com fator de impacto e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade ou subespecialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;
e) Ações de formação médica de atualização ou aperfeiçoamento de competências, ministradas por organismo certificado ou acreditado, tendo em consideração o tempo de formação e o interesse da formação para os serviços e para o exercício profissional na respetiva especialidade ou subespecialidade;
f) Outros fatores de valorização curricular, nomeadamente, títulos académicos, prémios profissionais e participação em outros júris de concurso.
6 - O peso relativo na classificação final da discussão curricular e da análise de caso clínico é idêntico.
7 - A classificação da prova prática resulta da média obtida na classificação da análise de cada caso, expressa de 0 a 20 valores.
8 - A classificação da discussão curricular é feita na escala de 0 a 20 valores, distribuídos pelos fatores de avaliação estabelecidos nas correspondentes alíneas do n.º 5, da seguinte forma:
a) De 0 a 6 valores;
b) De 0 a 3 valores;
c) De 0 a 3 valores;
d) De 0 a 6 valores;
e) De 0 a 1 valores;
f) De 0 a 1 valores.
9 - A classificação final de cada candidato resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na análise da discussão curricular e da prova prática, no final da aplicação de cada método de seleção, na escala de 0 a 20 valores, e o resultado final é expresso pelo valor obtido.
10 - (Revogado.)