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Artigo 22.ºAtribuição do grau

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -O grau de consultor é atribuído aos candidatos ao procedimento que tenham obtido a classificação final superior ou igual a 10 valores.
2 -A data de obtenção do grau é a da publicação da lista de classificação dos candidatos, excepto quando seja constituído mais de um júri por área profissional, caso em que a obtenção do grau se reporta à data da publicação da primeira lista dessa área profissional.
3 -Compete à ACSS, I. P., a emissão do diploma comprovativo do grau de consultor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2015

Portaria n.º 274-A/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2011 a 07/09/2015

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