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Artigo 23.ºCessação do procedimento concursal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2013
1 -O procedimento concursal cessa com a atribuição do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido aprovação, de acordo com o artigo 18.º
2 -O procedimento concursal pode cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua abertura, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2013

Portaria n.º 356/2013 - 1.ª Série(10/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2011 a 09/12/2013

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