1 -O procedimento concursal cessa com a atribuição do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido aprovação, de acordo com o artigo 18.º
2 -O procedimento concursal pode cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua abertura, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.