Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºRestituição e destruição de documentos

Vigente desde: 31/05/2011
1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.
2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2011