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Artigo 5.ºDesignação dos júris

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -Os júris são designados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., que deve ser publicada no Diário da República, 2.ª série, até 60 dias após a afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal.
2 -O procedimento concursal pode realizar-se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.
3 -Se, numa região de saúde, forem constituídos vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos faz-se por sorteio público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2015

Portaria n.º 274-A/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2011 a 07/09/2015

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