1 - Os projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com data de início de execução anterior à entrada em vigor da presente portaria, podem ser prorrogados por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, mediante requerimento a remeter ao IEFP, I. P.
2 - A aplicação do regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de seis meses, com o limite de 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, com data de início anterior a 1 de julho de 2020.
3 - Aos projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que tenham sido concluídos antes da entrada em vigor da Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, não se aplica o prazo de 20 dias úteis estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º-A da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação atual.