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Artigo 2.ºTeleassistência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2025
1 -A teleassistência destina-se a garantir às vítimas de violência doméstica apoio, protecção e segurança adequadas, assegurando uma intervenção imediata e eficaz em situações de emergência, de forma permanente e gratuita, vinte e quatro horas por dia.
2 -Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é a entidade responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência, podendo para o efeito recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e manter o seu funcionamento.
3 -As parcerias a celebrar para efeitos do número anterior devem especificar as condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respetivas características e componentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2025

Portaria n.º 5/2025/1 - 1.ª Série(03/01/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2010 a 02/01/2025

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