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Artigo 3.ºVigilância electrónica

Vigente desde: 16/04/2010
1 -O sistema de vigilância electrónica é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar remotamente a presença ou ausência de uma pessoa em determinado local e ou efectuar a sua identificação.
2 -A utilização da vigilância electrónica bem como os tipos de sistemas, respectivas características e componentes são regulados em legislação própria.

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Em vigor desde 16/04/2010