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Artigo 4.ºÂmbito territorial da experimentação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/02/2011
1 -O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional.
2 -Revogado.
3 -Revogado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/02/2011

Portaria n.º 5/2025/1 - 1.ª Série(03/01/2025)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/04/2010 a 02/02/2011