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Artigo 5.ºAlargamento do âmbito geográfico

RevogadoVigente desde: 01/03/2011
Em função da avaliação dos resultados que forem sendo obtidos anualmente, ao longo do período experimental referido no artigo anterior, a utilização de meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica pode vir a ser progressivamente alargada a outras comarcas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2011

Portaria n.º 63/2011 - 1.ª Série(03/02/2011)