Em função da avaliação dos resultados que forem sendo obtidos anualmente, ao longo do período experimental referido no artigo anterior, a utilização de meios técnicos de teleassistência e da vigilância electrónica pode vir a ser progressivamente alargada a outras comarcas.
Artigo 5.º — Alargamento do âmbito geográfico
RevogadoVigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/03/2011
Portaria n.º 63/2011 - 1.ª Série(03/02/2011)