Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºInstalações

Vigente desde: 20/07/2012
As instalações dos CITV devem ser construídas de forma a garantir a realização de inspeções ao abrigo de condições climatéricas adversas, designadamente o vento e a chuva, ou quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da atividade de inspeção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2012