As instalações dos CITV devem ser construídas de forma a garantir a realização de inspeções ao abrigo de condições climatéricas adversas, designadamente o vento e a chuva, ou quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da atividade de inspeção.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 20/07/2012
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Em vigor desde 20/07/2012