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Artigo 4.ºDisposição dos equipamentos

Vigente desde: 20/07/2012
Os equipamentos de inspeção devem estar localizados em zona de fácil acesso e dispostos de modo a que não originem quaisquer dificuldades quer no desempenho da atividade, quer aos seus utentes, garantindo:
a) Adequadas condições de segurança e exatidão ou detalhe técnico nas observações e verificações realizadas;
b) Que todas as inspeções técnicas periódicas sejam efetuadas de forma eficiente e contínua em todas as linhas de inspeção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2012