Os CITV devem dispor de equipamento ótico de reconhecimento do número de matrícula, inscrito na chapa de matrícula dos veículos, que permita a respetiva leitura e integração automática no registo informático da inspeção.
Artigo 5.º — Equipamento ótico
Vigente desde: 20/07/2012
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Em vigor desde 20/07/2012