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Artigo 6.ºOutros equipamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos: Os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:
a)Equipamento de diagnóstico eletrónico via on board diagnose (OBD);
b)Medidor de partículas;
c)Simulador de carga.
2 -A obrigatoriedade do equipamento OBD e do medidor de partículas, bem como as datas de entrada em funcionamento são estabelecidas por deliberação do IMT, I.P., em função do progresso técnico e científico dos veículos e dos respetivos equipamentos de inspeção técnica.
3 -Os frenómetros para veículos pesados, que técnica e metrologicamente permitam também a inspeção de veículos ligeiros, com Tara superior a 1500 Kg, podem ser utilizados para a inspeção destes veículos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013

Portaria n.º 378-E/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2012 a 30/12/2013

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