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Artigo 7.ºInformação ao público

Vigente desde: 20/07/2012
1 -Nas instalações dos CITV devem estar afixadas permanentemente, na área de receção e de espera, ou noutros locais bem visíveis ao público e de forma destacada de outros esclarecimentos disponibilizados, as seguintes informações:
a)O valor das tarifas das inspeções;
b)O horário de funcionamento do CITV, que também deve ser afixado em local visível do seu exterior;
c)O nome do diretor técnico do CITV, bem como do seu substituto;
d)O certificado de aprovação pelo IMT, I. P.;
e)O anexo técnico de acreditação.
2 -Os CITV devem possuir sistema de gestão de filas de espera para inspeção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2012