1 -Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.
2 -Quando a embalagem prescrita se encontra esgotada, e desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica ou no registo informático de dispensa no caso da receita desmaterializada, apenas podem ser dispensadas embalagens que perfaçam quantidade equivalente, ou quantidade inferior, à do medicamento prescrito.
3 -Excecionalmente, quando a embalagem prescrita se encontre esgotada e apenas estejam disponíveis no mercado embalagens de dimensão superior, a farmácia apenas pode dispensar a embalagem com a quantidade mínima imediatamente superior à prescrita, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica ou no registo informático de dispensa no caso da receita desmaterializada.
4 -São considerados os preços em vigor à data da dispensa e cuja vigência se iniciou desde o 1.º dia do 1.º mês do trimestre civil imediatamente anterior àquele em que ocorre a dispensa, quando se trate de medicamento prescrito ao abrigo de exceção legal, que permita incluir a denominação comercial do medicamento, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado, e destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias.
5 -Quando seja prescrito medicamento ou produto de saúde que o utente não deseja adquirir, na sua presença, e em relação ao medicamento ou produto de saúde, consoante o caso:
a)A respetiva prescrição deve ser inutilizada através de risco cruzado ou rasura da receita médica manual ou materializada;
b)A respetiva linha de prescrição deve ser inativada.
6 -A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito, nos termos previstos no Manual de Relacionamento de Farmácias.