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Artigo 5.ºInformação para conferência

Vigente desde: 27/07/2015
1 - A farmácia, ou a entidade por ela designada, envia, pela via indicada no Manual de Relacionamento de Farmácias, ao Centro de Conferência de Faturas da responsabilidade da ACSS, I. P., abreviadamente designado Centro de Conferência de Faturas, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, os seguintes documentos:
a) As receitas médicas, manuais ou materializadas, onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS, contendo impresso no verso da receita os elementos definidos no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, I.P.;
b) A informação de prestação decorrente da prescrição desmaterializada, de acordo com o definido no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, IP;
c) A fatura eletrónica mensal correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados, independentemente do suporte da receita, a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e nos produtos e serviços objeto de contratualização;
d) As notas de débito ou notas de crédito no caso de retificação de desconformidades detetadas em faturas anteriormente emitidas.
2 - O valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS ou de subsistemas públicos cujo pagamento seja da responsabilidade do SNS e o valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objeto de contratualização devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, na fatura mensal, observadas as especificações previstas no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, I.P..
3 - Os documentos, que devam ser remetidos em suporte de papel, são acomodados em invólucros nos quais é aposta uma etiqueta identificativa da farmácia e respetiva documentação, contendo o código da farmácia e o número do invólucro face ao número total de invólucros expedidos ou informação identificativa a estabelecer pela ACSS, I. P.
4 - No topo do invólucro identificado com o n.º 1, devem ser colocados os seguintes documentos:
a) Número da fatura eletrónica mensal;
b) Relação-resumo de lotes;
c) Número das notas de débito e crédito, caso existam.
5 - A informação a que se refere o n.º 4 pode ser gerada com código de barras ou através de outro sistema que permita a recolha desta informação.
6 - A prova da receção das faturas é efetuada da seguinte forma:
a) No portal eletrónico do Centro de Conferência de Faturas, sendo enviada à farmácia uma mensagem eletrónica comprovativa da receção do ficheiro;
b) Por troca de ficheiros eletrónicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2015