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Artigo 6.ºOrganização das receitas médicas

Vigente desde: 27/07/2015
1 -As receitas médicas, manuais ou materializadas, e a informação de prestação devem ser enviadas para o Centro de Conferência de Faturas agrupadas de acordo com o disposto no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, I.P.
2 -As linhas de prescrição dispensadas eletronicamente sem sucesso na validação, são verificadas pelo Centro de Conferência de Faturas, que identifica as desconformidades e informa as farmácias desse facto, para efeitos de correção, de acordo com as normas definidas no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, I.P.
3 -Uma vez implementadas as correções, preconizadas pelo Centro de Conferência de Faturas, as linhas de prescrição identificadas de acordo com o definido no número anterior passam a ser consideradas com sucesso na validação e em condições para serem faturadas.
4 -As linhas de prescrição dispensadas eletronicamente com sucesso na validação consideram-se em condições para serem faturadas.

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Em vigor desde 27/07/2015