1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante deste diploma, e sempre que se apure a entidade financeira responsável pelo encargo com o medicamento, deve promover-se o ressarcimento do SNS, mediante cobrança das quantias devidas.
2 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., define os procedimentos a adotar, tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior.