1 - As provas ModA destinam-se a avaliar a literacia dos alunos e respetivas dimensões nas áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (PASEO).
2 - As provas ModA permitem a recolha de dados relevantes e comparáveis para a avaliação das literacias dos alunos.
3 - As provas ModA podem adotar um referencial multidisciplinar, concretizado na conceção de provas de natureza híbrida, que integram aprendizagens de várias disciplinas, e no recurso a instrumentos vocacionados para a avaliação performativa.
4 - As provas ModA realizam-se no 4.º e no 6.º anos de escolaridade, sendo obrigatórias e de aplicação universal para todos os alunos do ensino básico, numa única fase.
5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos alunos que frequentam o ensino individual e o ensino doméstico, nos termos da regulamentação própria.
6 - As provas ModA:
a) No 4.º ano, abrangem Português, Matemática e Estudo do Meio e uma componente do currículo rotativa a cada três anos;
b) No 6.º ano, abrangem Português, Matemática e Ciências Naturais e uma disciplina rotativa ou uma combinação de disciplinas a cada três anos;
c) Na oferta nacional, incluem Português Língua Segunda e PLNM;
d) Devem incluir uma classificação quantitativa para a globalidade da prova e para as diversas dimensões das literacias que a compõem, numa escala de 0 a 100, bem como a indicação e a descrição do nível de desempenho na prova e nas diversas dimensões que a compõem.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser aplicadas provas ModA em áreas específicas do currículo a uma amostra de alunos, nos termos a regular por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
8 - A decisão de não realização das provas ModA pelos alunos inseridos em outras ofertas educativas e formativas do ensino básico, que não o ensino básico geral e o artístico especializado, compete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico, fundamentado em razões de organização curricular específica ou em outras de caráter relevante.
9 - No caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM no nível zero ou no nível de iniciação, compete ao diretor a decisão de não realização das provas ModA, tendo em consideração o nível de proficiência linguística, mediante parecer do conselho pedagógico, devidamente fundamentado.
10 - Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico e ouvidos os encarregados de educação, decidir sobre a realização das provas ModA pelos alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
11 - A realização das provas ModA pelos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes das respetivas matrizes curriculares.
12 - As provas ModA têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais relativas aos ciclos ou, no caso do PLNM, aos níveis de proficiência, em que se inscrevem, contemplando ainda a avaliação da capacidade de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
13 - As normas e os procedimentos relativos à realização das provas ModA são regulamentados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.