1 - O currículo do ensino básico geral integra os planos curriculares organizados nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes nos anexos i a iii ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
2 - Considerando as matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico previstas, respetivamente, nos anexos iv e v do mesmo decreto-lei, são definidas:
a) A matriz curricular-base do Curso Básico de Dança, constante dos anexos i e ii à presente portaria, e da qual fazem parte integrante;
b) A matriz curricular-base do Curso Básico de Música, constante dos anexo iii e iv à presente portaria, e da qual fazem parte integrante;
c) A matriz curricular-base do Curso Básico de Canto Gregoriano, constante dos anexos v e vi à presente portaria, e da qual fazem parte integrante.
d) A matriz curricular-base do Curso Básico de Teatro, constante dos anexos vi-a e vi-b à presente portaria, e da qual fazem parte integrante.
3 - Na disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música são ministrados os instrumentos que constam do anexo vii da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser lecionados outros instrumentos, na sequência de proposta devidamente fundamentada formulada pelas escolas e aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - No âmbito da disciplina de Instrumento pode igualmente ser lecionado Canto, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 46.º
6 - As matrizes curriculares-base inscrevem a Educação Moral e Religiosa como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao total da matriz.