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Artigo 10.ºEncargos

Vigente desde: 03/06/2011
Constituem encargos do Fundo, a suportar através do recurso aos montantes próprios, os resultantes:
a) Da respectiva manutenção e funcionamento;
b) Do pagamento dos créditos devidos aos consumidores;
c) Do pagamento de encargos com a aquisição de serviços a uma sociedade financeira, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio;
d) Dos custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;
e) De outros actos legal ou contratualmente previstos ou permitidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/06/2011