O FGVT responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados a qualquer agência de viagens e turismo que se encontre inscrita no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) e que tenha efectuado a contribuição para o FGVT, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio.
Artigo 4.º — Solidariedade
Vigente desde: 03/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2011