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Artigo 4.ºSolidariedade

Vigente desde: 03/06/2011
O FGVT responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados a qualquer agência de viagens e turismo que se encontre inscrita no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) e que tenha efectuado a contribuição para o FGVT, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/06/2011