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Artigo 5.ºFinanciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2019
1 -O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de (euro) 2.500,00, a prestar no momento da inscrição no RNAVT.
2 -Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 3.000.000,00, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de (euro) 4.000.000,00.
3 -A contribuição referida no número anterior é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo em simultâneo a agência de viagens e turismo facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do respetivo volume de negócios e apuramento do escalão aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2019

Portaria n.º 322/2019 - 1.ª Série(19/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2011 a 18/09/2019

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