Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºAccionamento do FGVT

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2019
1 -Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT e que tenham efetuado a contribuição prevista para o FGVT, podem acionar este Fundo através de requerimento dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:
a)Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
b)Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação em vigor;
c)Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo organizadora e retalhista envolvidas.
2 -O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para procederem ao pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias, antes de remeter o processo ao conselho geral do FGVT para o seu acionamento.
3 -O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 60 dias ou no prazo previsto no contrato, quando superior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
4 -O pagamento por parte do FGVT relativamente às situações referidas na alínea c) do n.º 1 efectua-se apenas após decisão da comissão arbitral que dê provimento, total ou parcial, ao requerido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2019

Portaria n.º 322/2019 - 1.ª Série(19/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/06/2011 a 18/09/2019

Comparar com a versão em vigor