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Artigo 24.ºProva da prescrição e dispensa

Vigente desde: 17/08/2023
A prova, pelo utente, da prescrição desmaterializada e da dispensa, nomeadamente para efeito de comparticipação de medicamentos por entidades terceiras, pode fazer-se:
a) Mediante apresentação do guia de tratamento, conjuntamente com as respetivas faturas-recibo;
b) Através de outros meios eletrónicos a definir por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.

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Em vigor desde 17/08/2023