A prova, pelo utente, da prescrição desmaterializada e da dispensa, nomeadamente para efeito de comparticipação de medicamentos por entidades terceiras, pode fazer-se:
a) Mediante apresentação do guia de tratamento, conjuntamente com as respetivas faturas-recibo;
b) Através de outros meios eletrónicos a definir por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.