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Artigo 8.ºPrescrição excecional por via manual

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/10/2019
1 -A prescrição de medicamentos pode, excecionalmente, realizar-se por via manual nas situações de falência do sistema informático, de indisponibilidade da prescrição através de dispositivos móveis, ou nas situações de prescrição em que o utente não tenha a possibilidade de receber a prescrição desmaterializada ou de a materializar.
2 -O Centro de Controlo e Monitorização do SNS procede ao registo dos prescritores que efetuam a prescrição excecional por via manual, comunicando, com uma regularidade trimestral, a listagem dos prescritores em causa à respetiva Ordem Profissional.
3 -A não verificação da situação de exceção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia.
4 -Os procedimentos a adotar nos casos previstos no n.º 1 são definidos e publicados pela SPMS, E. P. E., na sua página eletrónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/10/2019

Portaria n.º 390/2019 - 1.ª Série(29/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/11/2016 a 28/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/07/2015 a 03/11/2016

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