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Artigo 3.ºRequisição e fornecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2023
1 -As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das 'Declarações Eletrónicas' da área aduaneira:
a)Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado, destinatário registado ou destinatário registado temporário;
b)Pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas, no caso de operadores económicos não mencionados na alínea anterior.
2 -As estampilhas são fornecidas em maços de 500 unidades.
3 -A INCM informa os requisitantes, por via eletrónica, das quantidades de estampilhas fornecidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2023

Portaria n.º 292/2023 - 1.ª Série(29/09/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/07/2019 a 28/09/2023

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