1 - O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de afiliação.
2 - Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente.
3 - O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.
4 - O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que convocado pelo seu presidente.