As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados.
Artigo 15.º — Receitas da atividade do consórcio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2021
Portaria n.º 168/2021 - 1.ª Série(02/08/2021)
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