Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDireção de Serviços de Gestão Patrimonial

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
À Direção de Serviços de Gestão Patrimonial, abreviadamente designada por DSGP, compete:
a) Assegurar os procedimentos necessários à aquisição onerosa e gratuita, para o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público, exceto por via expropriatória, do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, nos termos definidos por lei;
b) Assegurar os procedimentos necessários à celebração de contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, bem como para a cessação dos respetivos contratos ou alteração do objeto contratual;
c) Administrar o património imobiliário do Estado, designadamente através do processamento de atos relativos ao arrendamento e à cedência para fins de interesse público, ou de atos tendentes à regularização da sua situação registral;
d) Assegurar a instrução e decisão dos processos de afetação a serviços públicos de imóveis arrendados a favor do Estado e de outras pessoas coletivas de direito público;
e) Assegurar os procedimentos relativos à alienação do património imobiliário do Estado e das pessoas coletivas de direito público, nos termos definidos na lei;
f) Assegurar os procedimentos necessários à conservação e valorização do património imobiliário do Estado, visando a sua rentabilização e ocupação funcional;
g) Praticar os atos inerentes à aquisição, gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, nos termos definidos na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/05/2025