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Artigo 7.ºDireção de Serviços de Regularizações Financeiras

RevogadoVigente desde: 28/05/2025
À Direção de Serviços de Regularizações Financeiras, abreviadamente designada por DSRF, compete:
a) Acompanhar os processos de liquidação de entidades do setor público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista e a atuação dos liquidatários;
b) Analisar e preparar os processos de decisão da intervenção do Estado no contexto dos processos de liquidação de entidades do setor público administrativo e empresarial em que o Estado intervenha como tutela financeira ou acionista;
c) Assumir passivos e responsabilidades de organismos públicos e de empresas públicas e participadas;
d) Regularizar despesas resultantes de processos de liquidação;
e) Acompanhar a transferência para o Estado, através da DGTF, de ativos e passivos e de outras responsabilidades de entidades extintas ou a extinguir;
f) Regularizar responsabilidades de entidades extintas, bem como outras previstas na lei;
g) Assegurar execução da garantia do Estado no âmbito de processos de expropriação, bem como o exercício do correspondente direito de regresso;
h) Assegurar a recuperação dos créditos do Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas e respetiva gestão;
i) Assegurar o acompanhamento e o controlo do exercício dos mandatos de gestão dos créditos do Tesouro;
j) Controlar e atualizar os sistemas de informação de recuperação dos créditos do Tesouro;
k) Promover, negociar e executar acordos de reestruturação de créditos, nomeadamente sobre os países em desenvolvimento.

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Revogado desde 28/05/2025