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Artigo 13.ºBeneficiários

Vigente desde: 26/08/2016
1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no caso de operações referidas na alínea a) do artigo 11.º:
a) Associações de beneficiários de um aproveitamento hidroagrícola, na aceção prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
b) Juntas de agricultores, na aceção prevista no Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de novembro;
c) Outras pessoas coletivas que visem estatutariamente atividades relacionadas com os regadios;
d) Organismos da administração pública central ou local.
2 - As entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior podem candidatar-se individualmente ou em parceria, desde que esta integre organismos da administração pública central ou local.
3 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no caso de operações previstas na alínea b) do artigo 11.º:
a) Organismos da administração pública central ou local;
b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, proprietários e outros possuidores de prédios ou parcelas de prédios rústicos, de prédios ou parcelas de prédios rústicos através das suas organizações representativas, quando da sua iniciativa nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2016