1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no caso de operações referidas na alínea a) do artigo 11.º:
a) Associações de beneficiários de um aproveitamento hidroagrícola, na aceção prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
b) Juntas de agricultores, na aceção prevista no Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de novembro;
c) Outras pessoas coletivas que visem estatutariamente atividades relacionadas com os regadios;
d) Organismos da administração pública central ou local.
2 - As entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior podem candidatar-se individualmente ou em parceria, desde que esta integre organismos da administração pública central ou local.
3 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no caso de operações previstas na alínea b) do artigo 11.º:
a) Organismos da administração pública central ou local;
b) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, proprietários e outros possuidores de prédios ou parcelas de prédios rústicos, de prédios ou parcelas de prédios rústicos através das suas organizações representativas, quando da sua iniciativa nos termos da legislação aplicável.