Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;
e) Apresentarem, quando seja o caso, um contrato de parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria;
f) Apresentem uma declaração de responsabilidade pela gestão, exploração e conservação das infraestruturas, bem como, quando aplicável, pela componente de custos que não seja objeto de financiamento público.