1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 12.º e que reúnam as seguintes condições:
a)No caso de operações de previstas na alínea a) do artigo 11.º, incluam um plano de investimento do qual conste, nomeadamente, a delimitação da área a beneficiar e a fundamentação técnica, económica e social do investimento, aprovado pela Autoridade Nacional do Regadio ou, quando a candidatura seja apresentada pela DGADR, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural;
b)No caso de operações previstas na alínea b) do artigo 11.º, terem sido os respetivos projetos de emparcelamento aprovados por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de janeiro;
c)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
d)Existência de PGRH notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pela operação, quando estejam em causa investimentos associados a regadios;
e)Existência, no âmbito do investimento, de contadores de medição de consumo de água, sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 18.º quando estejam em causa investimentos associados a regadios.
2 -Os investimentos relacionados com aproveitamentos hidroagrícolas que originem um aumento líquido de área regada, num aproveitamento hidroagrícola existente, devem ainda reunir as condições previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.