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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 26/08/2016
Para efeitos da aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:
a)
«Aproveitamento hidroagrícola»
, a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão;
b)
«Autoridade Nacional do Regadio»
, a Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR);
c)
«Bom estado das águas subterrâneas»
, o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos,
«bons»
;
d)
«Bom estado das águas superficiais»
, o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos,
«bons»
;
e)
«Bom estado ecológico»
, o estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado como
«Bom»
nos termos de legislação específica;
f)
«Candidatura em parceria»
, a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
g)
«Contrato de parceria»
, o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
h)
«Conservação do solo»
, o conjunto de técnicas de proteção dos solos agrícolas dos efeitos da erosão hídrica, que incluem a sistematização dos terrenos inclinados, a plantação de espécies arbustivas e arbóreas para revestimento da superfície do solo e a construção de obras de correção torrencial, designadamente açudes, quedas de água e estruturas de dissipação de energia;
i)
«Defesa contra cheias»
, o conjunto das técnicas de proteção dos solos agrícolas das inundações provocadas por cheias fluviais ou pela sobrelevação do nível da água do mar, que incluem, designadamente, a construção de diques e açudes e a instalação de comportas;
j)
«Drenagem»
, o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha e obras de interceção destas com a rede viária rural e ainda a instalação de drenos subterrâneos, de comportas e de estações elevatórias;
k)
«Emparcelamento integral»
, o instrumento de estruturação fundiária que consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra, que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
i) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios rústicos;
ii) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais;
iii) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
iv) Eliminar prédios encravados;
l)
«Entidade gestora da parceria»
, a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;
m)
«Estruturação fundiária»
, o conjunto de instrumentos que visa criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos;
n)
«Estudos»
, os estudos prévios previstos no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril;
o)
«Obras de aproveitamentos agrícolas dos Grupos I, II, III e IV»
, a classificação das obras de aproveitamentos hidroagrícolas de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril;
p)
«Plano de investimento»
, o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2016