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Artigo 13.º

Vigente desde: 28/10/2021
Qualquer diligência ou ato de navegação deve ser preferencialmente realizado através dos instrumentos próprios criados pela área governativa do mar, designadamente através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), no quadro de protocolo a celebrar entre as áreas governativas dos negócios estrangeiros e do mar.

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Em vigor desde 28/10/2021