Qualquer diligência ou ato de navegação deve ser preferencialmente realizado através dos instrumentos próprios criados pela área governativa do mar, designadamente através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), no quadro de protocolo a celebrar entre as áreas governativas dos negócios estrangeiros e do mar.
Artigo 13.º
Vigente desde: 28/10/2021
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Em vigor desde 28/10/2021