Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2025
Estão isentos de taxas administrativas:
1 - Vistos:
1.1 - Os seguintes requerentes de visto:
a) Crianças até aos 6 anos de idade;
b) Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para fins de estudo ou de formação, por períodos inferiores a 90 dias;
c) Investigadores nacionais de países terceiros, nos termos definidos no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até aos 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
e) Cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
f) Nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, ou familiares de cidadãos nacionais que pretendam permanecer em território nacional por períodos superiores a 90 dias, entendendo-se por familiares neste contexto:
i) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada pela autoridade competente do Estado-Membro onde reside;
iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
iv) O ascendente direto que esteja a cargo ou de um cidadão da União Europeia, assim como o seu cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
v) O ascendente direto que tenha a cargo um cidadão menor da União Europeia.
g) Nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
h) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respetivo acompanhante;
i) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar; e
j) Vistos de estada temporária e vistos de residência para atividades de investigação altamente qualificada.
1.2 - Podem ficar isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedidos de vistos:
a) As crianças a partir dos 6 anos e com menos de 18 anos;
b) Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais ou documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; e
c) Os participantes, até aos 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
1.3 - Os emolumentos de vistos de curta duração podem beneficiar de outras isenções e reduções, no quadro de acordos celebrados pela Comissão Europeia.
2 - O envio por telecópia ou por via eletrónica, para oficial público ou notário, de um ato consular.
3 - Pedidos de paradeiro.
4 - Qualquer diligência efetuada no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público, central, regional ou local.
5 - As isenções previstas nos números anteriores devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as preveem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2025

Portaria n.º 91/2025/1 - 1.ª Série(10/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2021 a 09/03/2025

Comparar com a versão em vigor