Estão isentos de taxas administrativas:
1 - Vistos:
1.1 - Os seguintes requerentes de visto:
a) Crianças até aos 6 anos de idade;
b) Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para fins de estudo ou de formação, por períodos inferiores a 90 dias;
c) Investigadores nacionais de países terceiros, nos termos definidos no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até aos 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
e) Cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
f) Nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, ou familiares de cidadãos nacionais que pretendam permanecer em território nacional por períodos superiores a 90 dias, entendendo-se por familiares neste contexto:
i) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada pela autoridade competente do Estado-Membro onde reside;
iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
iv) O ascendente direto que esteja a cargo ou de um cidadão da União Europeia, assim como o seu cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);
v) O ascendente direto que tenha a cargo um cidadão menor da União Europeia.
g) Nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;
h) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respetivo acompanhante;
i) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar; e
j) Vistos de estada temporária e vistos de residência para atividades de investigação altamente qualificada.
1.2 - Podem ficar isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedidos de vistos:
a) As crianças a partir dos 6 anos e com menos de 18 anos;
b) Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais ou documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; e
c) Os participantes, até aos 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
1.3 - Os emolumentos de vistos de curta duração podem beneficiar de outras isenções e reduções, no quadro de acordos celebrados pela Comissão Europeia.
2 - O envio por telecópia ou por via eletrónica, para oficial público ou notário, de um ato consular.
3 - Pedidos de paradeiro.
4 - Qualquer diligência efetuada no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público, central, regional ou local.
5 - As isenções previstas nos números anteriores devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as preveem.