1 -Pelos serviços de atendimento digital assistido prestados pelos postos e secções consulares, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são cobrados os montantes fixados pelo protocolo de fornecimento de serviços de atendimento digital assistido ao cidadão nos postos ou secções consulares e seus anexos, incluindo as suas alterações decorrentes da atualização de serviços disponíveis ao cidadão.
2 -Os serviços de atendimento digital assistido, para além dos que venham a ser integrados nos Espaços Cidadão, podem incluir os que sejam postos à disposição dos utentes dos serviços públicos em novas plataformas digitais de índole consular e no Centro de Atendimento Consular.
3 -É dada publicidade pelos postos e secções consulares à lista de serviços de atendimento digital assistido disponíveis e aos montantes devidos pela sua realização.