Pode haver lugar à cessão da posição contratual do beneficiário desde que o cessionário reúna as mesmas condições e assuma os mesmos compromissos do cedente pelo período remanescente de atribuição das ajudas.
Artigo 15.º-A — Cessão da posição contratual
AditadoVigente desde: 28/08/2010
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Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)