1 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no n.º 1 do artigo 7.º determina o indeferimento do pedido de apoio em causa.
2 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, quando se verifica durante o período referido no n.º 3 do mesmo artigo, determina a devolução dos apoios recebidos desde o primeiro pagamento compensatório.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º determina a devolução do apoio recebido nesse ano quando o período referido no n.º 3 do mesmo artigo já tenha terminado.
4 - O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º determina a redução de 5 % do valor do apoio, calculado após aplicação do disposto nos n.os 6 e 7.
5 - O incumprimento de cada um dos compromissos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º determina a redução de 2,5 % do valor do apoio, calculado após aplicação do disposto nos n.os 6 e 7.
6 - Em caso de divergência entre as áreas declaradas e as determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (UE) n.os 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro, e 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro.
7 - Em caso de divergência entre as CN declaradas e as CN verificadas em sede de controlo, o número de CN determinadas a considerar, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, será objeto de uma redução igual à diferença entre as CN declaradas e as CN determinadas.