1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas referidas no artigo anterior cujas explorações reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham uma dimensão económica máxima de 40 UDE;
b)Estejam situadas na totalidade ou em parte em zona desfavorecida;
c)Tenham uma SAU igual ou superior a 1 ha em zona desfavorecida;
d)Tenham um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a:
i)3,000 cabeças normais (CN) por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de se tratar de explorações com dimensão inferior ou igual a 2 ha de SAU;
ii)2,000 CN por hectare de superfície forrageira, no caso de explorações com mais de 2 ha de SAU situadas nas restantes zonas desfavorecidas.
iii)2,000 CN por hectare de superfície agrícola e agro-florestal, no caso de se tratar de explorações em zonas de montanha com mais de 2 ha de SAU.
2 -Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 1 e exclusivamente até ao termo do período de cinco anos de manutenção obrigatória da actividade agrícola em zona desfavorecida, podem ter acesso às ajudas previstas neste Regulamento os candidatos cujas explorações tenham uma SAU igual ou superior a 0,50 ha em zona desfavorecida e tenham recebido um primeiro pagamento referente a uma indemnização compensatória no âmbito do Programa RURIS, respeitante às candidaturas apresentadas nos anos de 2003 a 2005.
3 -Para o cálculo da dimensão económica referida na alínea a) do n.º 1, são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas no sítio da Internet do PRODER.
4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais consta do anexo i do presente Regulamento.