1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento estão obrigados a:
a) Exercer a actividade agrícola nas áreas de SAU localizadas em zona desfavorecida;
b) Manter nas áreas de SAU localizadas em zona desfavorecida os pontos de água acessíveis à fauna, no período crítico de Verão.
2 - Os beneficiários dos apoios no âmbito da acção n.º 2.1.2 são ainda, nas áreas de SAU localizadas nas zonas da Rede Natura 2000 situadas em zona desfavorecida, obrigados a:
a) Manter a superfície agrícola em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, não devendo estas representar mais de 5 % da área de cada parcela ocupada com culturas temporárias, pastagens permanentes ou em pousio, sem prejuízo de normativo decorrente de regulamentação específica aplicável à Rede Natura 2000;
b) Manter as árvores, os muros de pedra posta e as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones, localizadas entre as parcelas ou nas extremas das propriedades, não utilizando herbicidas;
c) Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento.
3 - A obrigação referida na alínea a) do n.º 1 deve ser cumprida pelo beneficiário durante um período de cinco anos a contar do ano a que respeita o primeiro pagamento compensatório às zonas desfavorecidas, no âmbito deste Regulamento ou de anteriores programas, ainda que não apresente novo pedido de apoio.
4 - Findo o período de tempo referido no número anterior, os beneficiários que reúnam os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º podem apresentar candidaturas anuais, seguidas ou interpoladas, aos apoios previstos neste Regulamento.