1 -O sujeito passivo poderá aceitar na liquidação e pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento da liquidação do valor da TGR devida pela CCDR-N.
2 -Enquanto o sujeito passivo não receber o valor em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a transferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).
3 -Enquanto a ANR não receber a transferência do sujeito passivo está dispensada de efetuar a transferência da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).