Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºFuncionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2020
1 -O sujeito passivo poderá aceitar na liquidação e pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento da liquidação do valor da TGR devida pela CCDR-N.
2 -Enquanto o sujeito passivo não receber o valor em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a transferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).
3 -Enquanto a ANR não receber a transferência do sujeito passivo está dispensada de efetuar a transferência da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2020

Portaria n.º 308-A/2020 - 1.ª Série(30/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/2014 a 29/12/2020

Comparar com a versão em vigor