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Artigo 4.ºCobrança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2020
1 -Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, o sujeito passivo deverá liquidar a TGR devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.
2 -No caso de decisão judicial que comprometa a efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da impossibilidade do apuramento da responsabilidade, o sujeito passivo deverá liquidar a taxa devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de um ano.
3 -A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2020

Portaria n.º 308-A/2020 - 1.ª Série(30/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/2014 a 29/12/2020

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