1 - No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida às escolas, e considerando, entre outras, as prioridades e opções curriculares previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, as escolas organizam as suas matrizes curriculares na unidade de tempo que considerem mais adequada.
2 - A carga horária das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base constitui um valor de referência, a gerir por cada escola.
3 - Constitui exceção à carga horária entendida como valor de referência:
a) A carga horária semanal das componentes de formação científica e técnica artística;
b) A componente de formação em contexto de trabalho, quando exista.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de alunos, as escolas podem gerir, na componente de formação geral, num intervalo entre 0 e 25 %, o resultado da soma das cargas horária das disciplinas procedendo à redistribuição desse resultado entre as disciplinas dessa componente.
5 - Com vista à promoção de melhores aprendizagens, a operacionalização da faculdade conferida no número anterior pode variar ao longo do ano letivo adotando uma organização diversa da anual, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do citado decreto-lei.
6 - A operacionalização do previsto nos n.os 2, 4 e 5 não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as escolas devem garantir, por ano de escolaridade, o cumprimento do tempo total anual por componente de formação, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga horária semanal da componente de currículo pelo número de semanas letivas do calendário escolar.
8 - Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa componente de formação.
9 - As decisões tomadas, no âmbito da gestão carga horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem ser divulgadas aos pais e encarregados de educação.